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Regulamentos e Normas

 

 

REGULAMENTO

CEMITÉRIO DA FREGUESIA DE BRASFEMES

 

Capitulo I

 

Organização e funcionamento dos serviços

 

Artigo 1º.

 

O Cemitério da Freguesia de Brasfemes destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.

 

1 – Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:

 

  1. Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
  2. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
  3. Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Executivo da Freguesia, concedida em face de circunstância que se reputem de ponderosas.

 

Artigo 2º.

 

O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pelo Executivo da Freguesia. Tal horário deverá estar fixado no cemitério para consulta do público.

 

Artigo 3º.

 

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro de serviço no cemitério.

 

  1. Compete ainda ao coveiro:
  1. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações do Executivo e Assembleia de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;
  2. A manutenção, limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.

 

Artigo 4º.

 

Realização de obras:

  1. A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização do Executivo da Freguesia.
  2. No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;
  3. A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, do Executivo da Freguesia.

 

Artigo 5º.

 

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Freguesia, onde existirão para o efeito, os registos de inumações, exumações, transladações e respectivos ficheiros devidamente organizados, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesia são cobradas taxas a definir anualmente na tabela de Taxas da Freguesia, aprovadas em Assembleia de Freguesia.

 

Capitulo II

 

Inumação

 

Secção I

 

Disposições comuns

 

Artigo 6º.

 

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos, nos leirões e sepulturas indicadas pelo Executivo da Freguesia.

 

Artigo 7º.

 

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador de decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

 

Artigo 8º.

 

Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou declaração de óbito

 

Artigo 9º.

 

1 – A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei nº. 411/98, de 30 de Dezembro e fazer entrega do boletim de registo do óbito, imediatamente a seguir ao funeral.

2 – As inumações efectuadas no Cemitério de Brasfemes dependem da prévia autorização do Executivo da Freguesia.

Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar os elementos do Executivo, para os seguintes procedimentos:

  1. Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;
  2. Emitir a guia de funeral respectiva;
  3. Efectuar a cobrança a taxa de expediente;
  4. Marcar a hora e local de inumação, de acordo com o pano de trabalho elaborado pelo Executivo da Freguesia.

 

3 – Às inumações efectuadas em regime excepcional aos Sábados, Domingos, Feriados e Tolerância de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

  1. As inumações serão possíveis após confirmação feita pelo próprio coveiro;
  2. Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro ou o Executivo da Freguesia, que confirmando a responsabilidade indicará a hora e local de inumação.

 

Artigo 10º.

 

Os documentos referentes às inumações serão registados, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

 

SECÇÃO II

 

Inumações em sepulturas

 

Artigo 11º.

 

Não são permitidas inumações não identificadas em sepultura comum, salvo:

  1. Em situação de calamidade publica;
  2. Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

 

Artigo 12º.

 

As sepulturas terão em planta rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas.

  1. Para adultos:

Comprimento - 2,00m

Largura – 0,70m

Profundidade – 1,40m

 

  1. Para crianças:

Comprimento – 1,00m

Largura – 0,55m

Profundidade – 1,00m

 

As sepulturas dos leirões da Geral (A e B) apenas podem ser feitas de terra, areia ou outro material do género, não podendo existir coberturas ou estruturas em pedra a envolver a sepultura.

 

Artigo 13º.

 

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em leirões, procurando dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porem, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos leirões serem inferiores a 0,40m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso mínimo de 0,60 m de largura.

 

Artigo 14º.

 

Alem dos leirões privativos que se consideram justificados, há uma secção para as inumações de crianças, separada dos locais que se destinam aos adultos.

 

Artigo 15º.

 

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

  1. Consideram-se temporárias as sepulturas existentes nos leirões da Geral (A e B), carecendo estas de renovação com inicio na data em que a inumação perfaz 6 anos, passando depois a ser renovado de 3 em 3 anos, até ao limite de três renovações, perfazendo um total de 15 anos de inumação. Após este período o Executivo da Freguesia ordenará o arrasamento da sepultura ou autorizará a exumação;
  2. Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pelo Executivo da Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

Os valores a aplicar para as renovações de sepulturas temporárias e aquisição de sepulturas perpétuas são estipulados pelo Executivo da Freguesia de Brasfemes, que os submete a aprovação da Assembleia de Freguesia.

 

SECÇÃO III

 

Inumações em jazigos

 

Artigo 16º.

 

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar os cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4mm.

Os valores a aplicar para a aquisição de terreno e construção de jazigos, são estipulados pelo Executivo da Freguesia de Brasfemes, que os submete a aprovação da Assembleia de Freguesia.

 

Artigo 17º.

 

1 – Deve ser facultado pelos concessionários dos jazigos a inspecção dos mesmos.

2 – Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito julgado conveniente.

3 – Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no numero anterior o Executivo da Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40% que reverterá como receita própria para a Freguesia.

4 – Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para a sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão do Executivo da Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

 

Capitulo III

 

Exumação

 

Artigo 18º.

 

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial. Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto. (Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro).

Os valores a aplicar para as exumações são estipulados pelo Executivo da Freguesia de Brasfemes, que os submete a aprovação da Assembleia de Freguesia.

 

Artigo 19º.

 

1 – Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) O Executivo da Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com esta, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido a prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo ao Executivo da Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

 

Artigo 20º.

 

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do nº. 4 do artigo 17º. Serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com o Executivo da Freguesia.

 

Capitulo IV

 

Transladações

 

Artigo 22º.

 

Transladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Os valores a aplicar para as transladações são estipulados pelo Executivo da Freguesia de Brasfemes, que os submete a aprovação da Assembleia de Freguesia.

 

Artigo 23º.

 

As transladações serão requeridas ao Executivo da Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.

Têm legitimidade para requerer a transladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

 

Artigo 24º.

 

1 – A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pelo Executivo da Freguesia.

2 – O Executivo da Freguesia comunicará à Conservatória do Registo Civil a transladação.

 

Artigo 25º.

 

Nos registos far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos registos constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

 

Capitulo V

 

Sepulturas, Jazigos e Ossários abandonados

 

Artigo 26º.

 

1 – Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam reconhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos lugares habituais.

2 – O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da ultima inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

3 – Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo no jazigo placa indicativa do abandono.

 

Artigo 27º.

 

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 26º., será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião do Executivo da Freguesia para ser declarado o abandono.

 

Artigo 28º.

 

1 – Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção fixando-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.

2 – Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Executivo da Freguesia ordenar a demolição do jazigo.

3 – Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pelo Executivo para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

 

Artigo 29º.

 

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

 

Capitulo VI

 

Construções funerárias

 

Secção I

 

Das obras

 

Artigo 30º.

 

O pedido de licença para conservação, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Coimbra. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

 

Artigo 31º.

 

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

  1. Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
  2. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

 

Artigo 32º.

 

Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento – 2,00m

Largura – 0,75m

Altura – 0,55m

 

  1. Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos;
  2. Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

 

Artigo 33º.

 

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10m. Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pelo Executivo da Freguesia, dispensa-se a apresentação de projecto.

 

Artigo 34º.

 

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

 

Artigo 35º.

 

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

 

Secção II

 

Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

 

Artigo 36º.

 

O Executivo da Freguesia permite o arranjo das sepulturas temporárias, ou arranjar com os seus meios a pedido de familiar ou outro, mediante pagamento. Os valores a aplicar para os arranjos de sepulturas temporárias são estipulados pelo Executivo da Freguesia de Brasfemes, que os submete a aprovação da Assembleia de Freguesia.

As sepulturas dos leirões da Geral (A e B) apenas podem ser feitas de terra, areia ou outro material do género, não podendo existir coberturas ou estruturas em pedra a envolver a sepultura.

Capitulo VII

 

Disposições Gerais

 

Artigo 37º.

 

No recinto do cemitério é proibido:

  1. Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
  2. Entrar acompanhado de quaisquer animais;
  3. Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;
  4. Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
  5. Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
  6. Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;
  7. A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos;
  8. A permanência no interior do cemitério para lá do seu horário de funcionamento ao publico.

 

Artigo 38º.

 

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do Executivo da Freguesia.

 

Artigo 39º.

 

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

 

Artigo 40º.

 

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Executivo da Freguesia.

 

Artigo 41º.

 

As taxas devidas pela prestação de todos os serviços relativos ao cemitério constarão da tabela proposta pelo Executivo da Freguesia a aprovada pela Assembleia de Freguesia.

 

Artigo 42º.

 

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros.

As infracções indicadas na alínea f) do artº. 37 serão punidas com a coima de 150 euros.

 

Capitulo VIII

 

Disposições Finais

 

Artigo 43º.

 

Omissões

 

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso, pelo Executivo da Freguesia.

 

Artigo 44º.

 

Este regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

 

***

 

Este regulamento, no dia  24 de Dezembro de 2011 foi aprovado em reunião do Executivo da da Freguesia de Brasfemes.

 

Este regulamento, no dia 1 de Janeiro de 2012 foi aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia de Brasfemes.

 

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